Manual de Sobrevivência dos Ciclistas

O CTB e as bicicletas – É bom saber
O Código Brasileiro de trânsito estabelece direitos e obrigações inclusive para os ciclistas. Alguns outros parágrafos de seu texto estabelecem também, aos demais condutores de veículos, regras para garantir a segurança dos ciclistas. Nós da Melo's Cicle, entendemos que todo ciclista deve saber de cór seus Direitos, mas também seus Deveres para ajudar a fiscalizar, educar e transformar o caótico trânsito urbano, num local pacífico e seguro para todos os usuários.
No intuíto de divulgar essas regras, fizemos uma compilação do código que abrange todos os artigos, parágrafos e incisos que tratam sobre o tema bicicleta e/ou ciclsta, então vamos a eles:




CTB - Código de Trânsito Brasileiro Atualizado
Compilação – Bicicletas e Ciclistas


Art. 38 Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Art. 68 § 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 52 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios (calçadas).
Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Art. 140 § 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
  • Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 201 -  Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade – multa.
OBS.: 1,5m na prática corresponde a trocar de pista ao ultrapassar um ciclista, caso não seja possível abra ao máximo a distância e reduza a velocidade.

 


Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
  • Infração - média;
  • Penalidade - multa.

Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 69:
  • Infração - média;
  • Penalidade – multa – 80 UFIR;
  • Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


Da próxima vez que for usar sua bicicleta para passear, treinar, ira ao trabalho, fazer compras etc, lembre-se das regras que o CTB  preconiza, cumpra-as e as faça cumprir: para que todos possam exercer suas obrigações e direitos, usufruindo desse fantástico meio de transporte que são as nossa bikes.

screenshots: HiperCityCycle
Adesivo 1,5m: PedalaMaringa.com.br

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